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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943

Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.

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Art. 4º

O cargo de 2° Sub-Procurador Geral será provido pela forma estabelecida no art. 80 da Consolidação das Leis de Organização Judiciária.