Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943
Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criada a função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador Geral do Estado.
§ 1º
A função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador do Estado se destina á cooperação e auxilio na defesa judicial do Estado, enquanto houver necessidade.
§ 2º
A função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador será provida por um dos Consultores Jurídicos do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado.
§ 3º
O Consultor Jurídico designado perceberá uma gratificação arbitrada em quinhentos