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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943

Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.

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Art. 6º

No caso de falta ou impedimento, o 1° e o 2° Sub-Procuradores substituir-se-ão reciprocamente, salvo se o Procurador Geral determinar a substituição por um dos curadores ou promotores da Capital.