Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943
Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso de falta ou impedimento, o 1° e o 2° Sub-Procuradores substituir-se-ão reciprocamente, salvo se o Procurador Geral determinar a substituição por um dos curadores ou promotores da Capital.