Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943
Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao 2° Sub-Procurador Geral incumbe:
a
Defender o Estado e propor quaisquer ações de interesse do mesmo, salvo executivos fiscais em primeira instancia, podendo requerer todas as diligências necessárias;
b
Receber, juntamente com o Procurador Geral, a citação inicial em todas as ações propostas contra o Estado, no fôro da Capital;
c
Requisitar de quaisquer repartições públicas estaduais e municipais, certidões, exames, diligências e esclarecimentos destinados á defesa do Estado em juízo;
d
Ministrar instruções aos promotores públicos do interior e resolver consultas destes, relativamente ás ações de interesse do Estado/
e
Indicar assistentes técnicos de parte do Estado, quando fôr necessário, e contratar os honorários dos mesmos, submetido, porém, o acôrdo, á aprovação do Procurador Geral/
f
Interpor e arrazoar os recursos legais, nas ações a seu cargo, inclusive embargos, revista e recurso extraordinário;
g
Oficiar, em segunda instancia, nos recursos ou causas de interesse dos Municípios;
h
Emitir sôbre assuntos de interesse do Estado, quando encaminhados pelo Procurador Geral;
i
Apresentar anualmente ao Procurador Geral minucioso relatório dos trabalhos a seu cargo, sugerindo as medidas que lhe pareçam convenientes;
j
Exercer as atribuições enumeradas no art. 81 da Consolidão das Leis de Organização Judiciária, quando designado pelo Procurador Geral.