Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946
Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 6.°, n.° V, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acôrdo com as Resoluções ns. 432 e 647, de 1.° de julho e de 2 de agôsto do corrente ano, do Conselho Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 8 de agosto de 1946.
E' concedido, a partir de 1.° de julho do corrente ano, um aumento de vencimentos, salários, proventos e pensões ao funcionalismo do Estado, de acôrdo com as seguintes disposições: A Aos funcionários ativos civis e militares, na conformidade das tabelas, previstas nos parágrafos 1.° e 2.° dêste artigo, considerando-se a base aproximada de: 1 - 50% aos que percebem vencimentos até Cr$ 500,00 mensais; 2 - 40% aos que percebem acima de Cr$ 500,00 e até Cr$ 1.000,00 e 3 - 30% aos que percebem acima de Cr$ 1.000,00. B Aos inativos e pensionistas: 1 - Cr$ 250,00 aos que percebem até Cr$ 600,00 2 - Cr$ 300,00 aos que percebem acima de 600,00 e até 1.000,00 3 - Cr$ 350,00 aos que percebem acima de Cr$ 1.000,00.
E' adotada a seguinte tabela de vencimentos para os oficiais, aspirantes e sub-oficiais da Brigada Militar:
Os vencimentos dos funcionários civis, não padronizados, e os salários dos extranumerários, são também aumentados na base das percentagens da letra A dêste artigo, e arredondados para a dezena de cruzeiros mais próxima. As diferenças até Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), inclusive, serão aproximadas para a dezena inferior.
Os funcionários aposentados depois de 30 de junho do corrente ano, bem como as pensões concedidas após essa data, não terão o aumento previsto na letra B do artigo anterior.
Os inativos e reformados não poderão receber proventos ou vencimentos superiores ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa, da mesma categoria, excetuados apenas os funcionários sujeitos ao regime de remuneração ou adicionais.
Os Secretários de Estado passam a perceber subsídios fixados em cinco mil e quinhentos cruzeiros mensais.
Os funcionários de exatorias terão o aumento fixado na letra A do artigo 1.°, calculado mensalmente sôbre a remuneração vencida, de acôrdo com as instruções em vigôr.
Os funcionários da Inspetoria do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, que percebem remuneração, terão apenas um aumento de 30% sôbre 2/3 dos seus padrões, passando, assim, os atualmente classificados nos padrões B, D e I a integrar, respectivamente, os padrões D, F e M.
Continuam em vigôr as disposições constantes nos artigos 3.° § 4.°, do Decreto-lei n.° 810, de 1.° de junho de 1945, e 10.°, do de número 850, de 31 de julho de 1943.
Fica extinto, da data a que se refere o artigo 1.°, o abono de emergência de que trata o art. 2.°, n.° IV, do Decreto-lei n.° 475, de 7 de dezembro de 1943.
E' elevado para Cr$ 5.200,00 o limite máximo estabelecido pelo Decreto-lei n.° 810, de 1.° de junho de 1945, para concessão do abono familiar.
O aumento concedido pelo presente Decreto-lei não se estende aos professores e funcionários da Universidade de Pôrto Alegre, que tiveram suas vantagens equiparadas ou majoradas pelo Decreto-lei n.° 1.093, de 11 de maio de 1946.
Os funcionários militares que percebem sôldo e etapa terão direito à melhoria constante dêste Decreto-lei, calculada sôbre o total dessas vantagens, acrescentando-se, porém, à etapa sómente a diária de Cr$ 1,50 e incorporando-se o restante ao soldo.
Durante 3 (três) anos, a partir da vigência dêste Decreto-lei, salvo caso de estrita necessidade, não serão admitidos novos servidores, de qualquer natureza, nem criado novos serviços de de administração.
Para ocorrer a despesa resultante dêste Decreto-lei, fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 55.000.000,00, que terá como recursos o aumento dos impostos sôbre vendas e consignações, do sêlo e da taxa judiciária.
Cylon Rosa, Interventor Federal.