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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Os funcionários de exatorias terão o aumento fixado na letra A do artigo 1.°, calculado mensalmente sôbre a remuneração vencida, de acôrdo com as instruções em vigôr.