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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Os funcionários da Inspetoria do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, que percebem remuneração, terão apenas um aumento de 30% sôbre 2/3 dos seus padrões, passando, assim, os atualmente classificados nos padrões B, D e I a integrar, respectivamente, os padrões D, F e M.