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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Os funcionários aposentados depois de 30 de junho do corrente ano, bem como as pensões concedidas após essa data, não terão o aumento previsto na letra B do artigo anterior.

Parágrafo único

Os inativos e reformados não poderão receber proventos ou vencimentos superiores ao vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa, da mesma categoria, excetuados apenas os funcionários sujeitos ao regime de remuneração ou adicionais.