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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

E' elevado para Cr$ 5.200,00 o limite máximo estabelecido pelo Decreto-lei n.° 810, de 1.° de junho de 1945, para concessão do abono familiar.