Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946
Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os funcionários militares que percebem sôldo e etapa terão direito à melhoria constante dêste Decreto-lei, calculada sôbre o total dessas vantagens, acrescentando-se, porém, à etapa sómente a diária de Cr$ 1,50 e incorporando-se o restante ao soldo.