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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.

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Art. 10

Os funcionários militares que percebem sôldo e etapa terão direito à melhoria constante dêste Decreto-lei, calculada sôbre o total dessas vantagens, acrescentando-se, porém, à etapa sómente a diária de Cr$ 1,50 e incorporando-se o restante ao soldo.