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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Continuam em vigôr as disposições constantes nos artigos 3.° § 4.°, do Decreto-lei n.° 810, de 1.° de junho de 1945, e 10.°, do de número 850, de 31 de julho de 1943.