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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.

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Art. 11

Durante 3 (três) anos, a partir da vigência dêste Decreto-lei, salvo caso de estrita necessidade, não serão admitidos novos servidores, de qualquer natureza, nem criado novos serviços de de administração.