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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica extinto, da data a que se refere o artigo 1.°, o abono de emergência de que trata o art. 2.°, n.° IV, do Decreto-lei n.° 475, de 7 de dezembro de 1943.