Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1143 de 08 de Agosto de 1946
Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' concedido, a partir de 1.° de julho do corrente ano, um aumento de vencimentos, salários, proventos e pensões ao funcionalismo do Estado, de acôrdo com as seguintes disposições: A Aos funcionários ativos civis e militares, na conformidade das tabelas, previstas nos parágrafos 1.° e 2.° dêste artigo, considerando-se a base aproximada de: 1 - 50% aos que percebem vencimentos até Cr$ 500,00 mensais; 2 - 40% aos que percebem acima de Cr$ 500,00 e até Cr$ 1.000,00 e 3 - 30% aos que percebem acima de Cr$ 1.000,00. B Aos inativos e pensionistas: 1 - Cr$ 250,00 aos que percebem até Cr$ 600,00 2 - Cr$ 300,00 aos que percebem acima de 600,00 e até 1.000,00 3 - Cr$ 350,00 aos que percebem acima de Cr$ 1.000,00.
§ 1º
E' adotada a seguinte tabela de vencimentos para os funcionários civis padronizados:
§ 2º
E' adotada a seguinte tabela de vencimentos para os oficiais, aspirantes e sub-oficiais da Brigada Militar:
§ 3º
Os vencimentos dos funcionários civis, não padronizados, e os salários dos extranumerários, são também aumentados na base das percentagens da letra A dêste artigo, e arredondados para a dezena de cruzeiros mais próxima. As diferenças até Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), inclusive, serão aproximadas para a dezena inferior.