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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso da autorização contida no Decreto-lei federal n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945 e de acôrdo com a resolução n.° 350-946, do Conselho Administrativo,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 28 de junho de 1946.


Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Instituto Rio Grandense de Arroz, assegurará, nos têrmos do decreto-lei federal 7.826, de 4 de agosto de 1945, e das disposições deste decreto-lei, a liquidação dos débitos de orizicultores, provenientes de custeio das safras de 1941-1942, 1942-1943, 1943-1944 e 1944-1945, não solvidos por insuficiência de colheita, derivante da sêca ou de outros fatores de natureza aleatória.

Art. 2º

O Estado ficará sub-rogado em todos os direito, ações, privilégios e garantias dos credores por êle reembolsados na forma do artigo 5.° do decreto-lei federal n.° 3.379, de 1.° de junho de 1941, sempre que os respectivos devedores forem admitidos aos favores deste e do decreto-lei federal n.° 7.826, assegurada, entretanto, aos financiadores, em qualquer caso, prioridade nas garantias pelos adiantamentos de custeio deferidos nos têrmos do artigo 3.° e seus parágrafos, do decreto-lei federal n.° 7.826.

Parágrafo único

Os orizicultores que se encontrarem nas condições deste artigo e não puderem satisfazer as exigências do artigo 3.°, letra d, do decreto-lei federal n.° 7.826, serão convenientemente aparelhados pelo Instituto Rio Grandense do Arroz, sempre que este disponha dos necessários elementos, e o empreendimento apresente seguras perspectivas de êxito e se ofereçam garantias bastantes de reembolso, sem prejuízo das garantias do financiamento.

Art. 3º

Os financiadores e financiados das safras a que se refere o artigo 1.°, que pretendam valer-se dos benefícios outorgados por êste e pelo decreto-lei federal n.° 7.826, deverão, no prazo assinado no regulamento que o Instituto Rio Grandense de Arroz baixará por intermédio da Comissão Deliberativa, criada no art. 4.°, requerê-los a essa Autarquia, provando que se encontram nas condições neles previstas e declaram assumir tôdas as obrigações deles decorrentes.

Art. 4º

Fica criada uma Comissão Deliberativa para julgamento da concessão dos benefícios outorgados por êste e pelo Decreto-lei federal n.° 7.826 e requeridos nos têrmos do regulamento referido no artigo anterior.

§ 1º

Integrarão a Comissão Deliberativa o Presidente do Instituto Rio Grandense do Arroz, na qualidade de membro nato, e dois técnicos especializados em orizicultura e assuntos contábeis, respectivamente, funcionários das Secretarias de Estado do Negócios da Agricultura e da Fazenda, designados pelo Govêrno.

§ 2º

A Comissão Deliberativa, que funcionará no Instituto Rio Grandense do Arroz, além do estudo e julgamento das concessões dos benefícios, fiscalizará o perfeito cumprimento das obrigações que recaírem sôbre os beneficiários e resolverá tôdas as questões concernentes ao financiamento.

§ 3º

Todos os assuntos relativos ao financiamento serão processados em duplicata, ficando arquivada uma via no Instituto, e outra será remetida à Secretaria da Fazenda para arquivo e conhecimento do Estado.

§ 4º

A Comissão Deliberativa poderá, sempre que julgar necessário, requisitar técnicos do Estado, para auxilio ou desempenho das suas funções e assistência aos orizicultores.

Art. 5º

Os financiamentos de custeio sujeitos ao regime deste decreto-lei serão sempre feitos mediante garantia pignoratícia da colheita, devendo constar expressamente do contrato, cláusula de que não será liberado o arroz, nem levantado o penhor, enquanto não forem integralmente satisfeitas as obrigações previstas neste e no decreto-lei federal n.° 7.826.

Art. 6º

Sõbre o produto das colheitas dos orizicultores beneficiários dêste decreto-lei, incidirá a "taxa de remissão" de 5% prevista no artigo 10.° do decreto-lei federal n.° 7.826, destinada à constituição de um "fundo de garantia", para a liquidação dos débitos a que se refere o artigo 1.°.

§ 1º

Ao Instituto Riograndense do Arroz, por intermédio da Comissão Deliberativa, caberá a elaborar o regulamento da arrecadação e aplicação da "Taxa de remissão" que vigorará a partir da safra de 1945-1946, e cessará, em relação a cada orizicultor assim que estejam liquidados os respectivos débitos a que se refere o artigo 1.° ou que se tenha atingido o têrmo da última safra de recuperação a que se refere o artigo 3.°, letra b, e parágrafo 2.°, do decreto-lei federal n.° 7.826, ou que os recursos do "fundo de garantia" sejam suficientes para solver os encargos por êste decreto-lei assumidos pele Estado.

§ 2º

A "taxa de remissão" será devida sempre que o financiamento de custeio fôr deferido ao orizicultor, sob o regime deste decreto-lei.

Art. 7º

O produto das vendas de arroz de orizicultores sob o regime dêste decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil, S. A., e creditado em conta esta especial ao Instituto Riograndense do Arroz, para ser aplicado, sucessivamente:

a

- na liquidação dos débitos resultantes dos financiamentos de cada safra de recuperação;

b

- descontada a "taxa de remissão", na amortização dos débitos a que se refere o artigo 1.° e respectivo juros;

c

- na amortização das dividas em que ficar sub-rogado o Estado, e respectivos juros, nos termos do artigo 2.°.

Parágrafo único

Serão entregues ao orizicultor, para despesas particulares e de melhoramentos da lavoura, até 5% do preço apurado, quando o produto da colheita for suficiente para cobertura dos encargos a que se referem o presente artigo e se tenham amortizado pelo menos 25% dos débitos a que se referem os artigos 1.° e 2.°, em cada safra.

Art. 8º

No fim da última safra de recuperação (artigo 3.°, letra b, e parágrafo 2.° do decreto-lei federal n.° 7.826), o Instituto Riograndense do Arroz, utilizando os recursos do "fundo de garantia" (artigo 5.°) e, se insuficientes êstes, os que lhe fornecer o Tesouro do Estado, saldará, em dinheiro, os remanescentes dos débitos a que se refere o artigo 1.°.

Parágrafo único

A responsabilidade do Estado pelos débitos remanescentes será proporcionalmente reduzida se o orizicultor, voluntária ou compulsóriamente, deixar de cultivar a sua lavoura em uma ou algumas safras de recuperação, ou, por outra forma, em qualquer delas, decair dos beneficios outorgados por êste e pelo decreto-lei federal n.° 7.826.

Art. 9º

Toda e qualquer fraude praticada por devedores, credores ou terceiros e interessados, no cumprimento deste e do decreto-lei federal n.° 7.826, será imediatamente comunicada pelo Presidente do Instituto Riograndense do Arroz à autoridade judiciária competente, para que se promova ação criminal contra o infrator.

Art. 10

Fica o Instituto Rio Grandense do Arroz, autorizado a baixar mediante parecer da Comissão Deliberativa e com prévia aprovação do Govêrno do Estado, as normas regularmentares e instruções necessárias ao fiel cumprido dêste e do decreto-lei federal n.° 7.826.

Art. 11

De tôdas as decisões da Comissão Deliberativa, relativas à aplicação dêste e do decreto-lei federal n.° 7.826, caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, contados de sua notificação ao interessado, para o Secretário de Agricultura, que julgará sem mais recurso.

Art. 12

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogam-se as disposições em contrário.


Cylon Rosa, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946