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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Estado ficará sub-rogado em todos os direito, ações, privilégios e garantias dos credores por êle reembolsados na forma do artigo 5.° do decreto-lei federal n.° 3.379, de 1.° de junho de 1941, sempre que os respectivos devedores forem admitidos aos favores deste e do decreto-lei federal n.° 7.826, assegurada, entretanto, aos financiadores, em qualquer caso, prioridade nas garantias pelos adiantamentos de custeio deferidos nos têrmos do artigo 3.° e seus parágrafos, do decreto-lei federal n.° 7.826.

Parágrafo único

Os orizicultores que se encontrarem nas condições deste artigo e não puderem satisfazer as exigências do artigo 3.°, letra d, do decreto-lei federal n.° 7.826, serão convenientemente aparelhados pelo Instituto Rio Grandense do Arroz, sempre que este disponha dos necessários elementos, e o empreendimento apresente seguras perspectivas de êxito e se ofereçam garantias bastantes de reembolso, sem prejuízo das garantias do financiamento.