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Artigo 7º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

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Art. 7º

O produto das vendas de arroz de orizicultores sob o regime dêste decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil, S. A., e creditado em conta esta especial ao Instituto Riograndense do Arroz, para ser aplicado, sucessivamente:

a

- na liquidação dos débitos resultantes dos financiamentos de cada safra de recuperação;

b

- descontada a "taxa de remissão", na amortização dos débitos a que se refere o artigo 1.° e respectivo juros;

c

- na amortização das dividas em que ficar sub-rogado o Estado, e respectivos juros, nos termos do artigo 2.°.

Parágrafo único

Serão entregues ao orizicultor, para despesas particulares e de melhoramentos da lavoura, até 5% do preço apurado, quando o produto da colheita for suficiente para cobertura dos encargos a que se referem o presente artigo e se tenham amortizado pelo menos 25% dos débitos a que se referem os artigos 1.° e 2.°, em cada safra.