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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os financiamentos de custeio sujeitos ao regime deste decreto-lei serão sempre feitos mediante garantia pignoratícia da colheita, devendo constar expressamente do contrato, cláusula de que não será liberado o arroz, nem levantado o penhor, enquanto não forem integralmente satisfeitas as obrigações previstas neste e no decreto-lei federal n.° 7.826.