Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946
Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os financiadores e financiados das safras a que se refere o artigo 1.°, que pretendam valer-se dos benefícios outorgados por êste e pelo decreto-lei federal n.° 7.826, deverão, no prazo assinado no regulamento que o Instituto Rio Grandense de Arroz baixará por intermédio da Comissão Deliberativa, criada no art. 4.°, requerê-los a essa Autarquia, provando que se encontram nas condições neles previstas e declaram assumir tôdas as obrigações deles decorrentes.