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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Instituto Rio Grandense de Arroz, assegurará, nos têrmos do decreto-lei federal 7.826, de 4 de agosto de 1945, e das disposições deste decreto-lei, a liquidação dos débitos de orizicultores, provenientes de custeio das safras de 1941-1942, 1942-1943, 1943-1944 e 1944-1945, não solvidos por insuficiência de colheita, derivante da sêca ou de outros fatores de natureza aleatória.