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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

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Art. 12

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogam-se as disposições em contrário.