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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

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Art. 6º

Sõbre o produto das colheitas dos orizicultores beneficiários dêste decreto-lei, incidirá a "taxa de remissão" de 5% prevista no artigo 10.° do decreto-lei federal n.° 7.826, destinada à constituição de um "fundo de garantia", para a liquidação dos débitos a que se refere o artigo 1.°.

§ 1º

Ao Instituto Riograndense do Arroz, por intermédio da Comissão Deliberativa, caberá a elaborar o regulamento da arrecadação e aplicação da "Taxa de remissão" que vigorará a partir da safra de 1945-1946, e cessará, em relação a cada orizicultor assim que estejam liquidados os respectivos débitos a que se refere o artigo 1.° ou que se tenha atingido o têrmo da última safra de recuperação a que se refere o artigo 3.°, letra b, e parágrafo 2.°, do decreto-lei federal n.° 7.826, ou que os recursos do "fundo de garantia" sejam suficientes para solver os encargos por êste decreto-lei assumidos pele Estado.

§ 2º

A "taxa de remissão" será devida sempre que o financiamento de custeio fôr deferido ao orizicultor, sob o regime deste decreto-lei.