Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946
Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criada uma Comissão Deliberativa para julgamento da concessão dos benefícios outorgados por êste e pelo Decreto-lei federal n.° 7.826 e requeridos nos têrmos do regulamento referido no artigo anterior.
§ 1º
Integrarão a Comissão Deliberativa o Presidente do Instituto Rio Grandense do Arroz, na qualidade de membro nato, e dois técnicos especializados em orizicultura e assuntos contábeis, respectivamente, funcionários das Secretarias de Estado do Negócios da Agricultura e da Fazenda, designados pelo Govêrno.
§ 2º
A Comissão Deliberativa, que funcionará no Instituto Rio Grandense do Arroz, além do estudo e julgamento das concessões dos benefícios, fiscalizará o perfeito cumprimento das obrigações que recaírem sôbre os beneficiários e resolverá tôdas as questões concernentes ao financiamento.
§ 3º
Todos os assuntos relativos ao financiamento serão processados em duplicata, ficando arquivada uma via no Instituto, e outra será remetida à Secretaria da Fazenda para arquivo e conhecimento do Estado.
§ 4º
A Comissão Deliberativa poderá, sempre que julgar necessário, requisitar técnicos do Estado, para auxilio ou desempenho das suas funções e assistência aos orizicultores.