Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946
Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No fim da última safra de recuperação (artigo 3.°, letra b, e parágrafo 2.° do decreto-lei federal n.° 7.826), o Instituto Riograndense do Arroz, utilizando os recursos do "fundo de garantia" (artigo 5.°) e, se insuficientes êstes, os que lhe fornecer o Tesouro do Estado, saldará, em dinheiro, os remanescentes dos débitos a que se refere o artigo 1.°.
Parágrafo único
A responsabilidade do Estado pelos débitos remanescentes será proporcionalmente reduzida se o orizicultor, voluntária ou compulsóriamente, deixar de cultivar a sua lavoura em uma ou algumas safras de recuperação, ou, por outra forma, em qualquer delas, decair dos beneficios outorgados por êste e pelo decreto-lei federal n.° 7.826.