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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

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Art. 9º

Toda e qualquer fraude praticada por devedores, credores ou terceiros e interessados, no cumprimento deste e do decreto-lei federal n.° 7.826, será imediatamente comunicada pelo Presidente do Instituto Riograndense do Arroz à autoridade judiciária competente, para que se promova ação criminal contra o infrator.