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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

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Art. 11

De tôdas as decisões da Comissão Deliberativa, relativas à aplicação dêste e do decreto-lei federal n.° 7.826, caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, contados de sua notificação ao interessado, para o Secretário de Agricultura, que julgará sem mais recurso.