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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1117 de 28 de Junho de 1946

Assegura a liquidação dos débitos dos orizicultores de que trata o decreto-lei n.° 7.826, de 4 de agosto de 1945, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica o Instituto Rio Grandense do Arroz, autorizado a baixar mediante parecer da Comissão Deliberativa e com prévia aprovação do Govêrno do Estado, as normas regularmentares e instruções necessárias ao fiel cumprido dêste e do decreto-lei federal n.° 7.826.