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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942

Contém disposições sobre exame médico para efeito de licença, afastamento e aposentadoria. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6º, n. IV, do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6º, n. IV, do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939,


Art. 1º

– Somente o Governador do Estado é competente para conceder licenças, afastamento ou aposentadoria aos funcionários e extranumerários a serviço do Estado.

Parágrafo único

– Fica ressalvada a competência para a prática desses atos outorgada às autoridades judiciárias pela constituição e leis de organização da Justiça.

Art. 2º

– Fica instituída, na Capital do Estado, e subordinada à Diretoria de Saúde Pública, uma Junta composta de três médicos nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

Art. 3º

– A esta Junta incumbe:

a

proceder a exame de saúde nos candidatos a aposentadoria, afastamento ou licença, residentes ou que se apresentarem na Capital;

b

rever os laudos provenientes do interior do Estado, confirmar-lhes ou modificar-lhes o diagnóstico e o prognóstico, assim como retificar ou confirmar a opinião neles contida sobre o tempo necessário, nos casos de licença ou afastamento.

Art. 4º

– Os laudos, nos casos de licença ou afastamento, poderão ser assinados por dois membros da Junta, sendo, porém, obrigatória a assinatura dos três, quando se tratar de aposentadoria.

Art. 5º

– Os serviços prestados pelos membros da Junta constituem função gratificada. Parágrafo 1º – Cada um deles receberá mensalmente uma gratificação de um conto de réis. Parágrafo 2º – Os componentes da Junta, funcionários ou estranhos ao serviço público, serão livremente designados e dispensados pelo Governador do Estado.

Art. 6º

– Fora da Capital os exames médicos serão feitos nos Centros de Saúde, Hospitais Regionais ou de alienados ou outra repartição subordinada à Saúde Pública. Parágrafo 1º – Os laudos e atestados serão sempre assinados por dois médicos. Parágrafo 2º – No caso de haver no Centro de Saúde ou repartição apenas um médico, completar-se-á o número com um clínico de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 7º

– Os médicos referidos no artigo anterior, parágrafos primeiro e segundo, tem direito a uma gratificação mensal de duzentos mil réis.

Art. 8º

– Nas localidades afastadas dessas repartições ou quando o funcionário, por moléstia, não puder locomover-se, poderá a inspeção de saúde, a juízo do Governo, ser feita por médicos estranhos ao serviço do Estado, designados pelo Governador do Estado.

Art. 9º

– Somente quando os exames de saúde não forem feitos nas repartições públicas, perceberão os médicos os emolumentos fixados em lei e pagos pelas partes, revertendo ditos emolumentos nos demais casos para os cofres públicos.

Art. 10

– Nenhum pedido de licença, afastamento ou aposentadoria será encaminhado a despacho final sem estar o respectivo processo instruído com o laudo médico de que trata este decreto-lei.

Art. 11

– Sem prejuízo do processo administrativo, ou criminal, o médico que assinar laudo de favor, gracioso ou contrário à verdade, fica sujeito à pena de demissão do cargo público de que for titular.

Parágrafo único

– Sempre que julgar conveniente ou necessário, o Governador do Estado poderá determinar providências para:

a

apurar a veracidade dos laudos, exames ou atestados;

b

verificar quaisquer irregularidades nos exames ou na revisão dos lados.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data da publicação.


DECRETA: Art. 1º – Somente o Governador do Estado é competente para conceder licenças, afastamento ou aposentadoria aos funcionários e extranumerários a serviço do Estado. Parágrafo único – Fica ressalvada a competência para a prática desses atos outorgada às autoridades judiciárias pela constituição e leis de organização da Justiça. Art. 2º – Fica instituída, na Capital do Estado, e subordinada à Diretoria de Saúde Pública, uma Junta composta de três médicos nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado. Art. 3º – A esta Junta incumbe: a) proceder a exame de saúde nos candidatos a aposentadoria, afastamento ou licença, residentes ou que se apresentarem na Capital; b) rever os laudos provenientes do interior do Estado, confirmar-lhes ou modificar-lhes o diagnóstico e o prognóstico, assim como retificar ou confirmar a opinião neles contida sobre o tempo necessário, nos casos de licença ou afastamento. Art. 4º – Os laudos, nos casos de licença ou afastamento, poderão ser assinados por dois membros da Junta, sendo, porém, obrigatória a assinatura dos três, quando se tratar de aposentadoria. Art. 5º – Os serviços prestados pelos membros da Junta constituem função gratificada. Parágrafo 1º – Cada um deles receberá mensalmente uma gratificação de um conto de réis. Parágrafo 2º – Os componentes da Junta, funcionários ou estranhos ao serviço público, serão livremente designados e dispensados pelo Governador do Estado. Art. 6º – Fora da Capital os exames médicos serão feitos nos Centros de Saúde, Hospitais Regionais ou de alienados ou outra repartição subordinada à Saúde Pública. Parágrafo 1º – Os laudos e atestados serão sempre assinados por dois médicos. Parágrafo 2º – No caso de haver no Centro de Saúde ou repartição apenas um médico, completar-se-á o número com um clínico de livre escolha do Governador do Estado. Art. 7º – Os médicos referidos no artigo anterior, parágrafos primeiro e segundo, tem direito a uma gratificação mensal de duzentos mil réis. Art. 8º – Nas localidades afastadas dessas repartições ou quando o funcionário, por moléstia, não puder locomover-se, poderá a inspeção de saúde, a juízo do Governo, ser feita por médicos estranhos ao serviço do Estado, designados pelo Governador do Estado. Art. 9º – Somente quando os exames de saúde não forem feitos nas repartições públicas, perceberão os médicos os emolumentos fixados em lei e pagos pelas partes, revertendo ditos emolumentos nos demais casos para os cofres públicos. Art. 10 – Nenhum pedido de licença, afastamento ou aposentadoria será encaminhado a despacho final sem estar o respectivo processo instruído com o laudo médico de que trata este decreto-lei. Art. 11 – Sem prejuízo do processo administrativo, ou criminal, o médico que assinar laudo de favor, gracioso ou contrário à verdade, fica sujeito à pena de demissão do cargo público de que for titular. Parágrafo único – Sempre que julgar conveniente ou necessário, o Governador do Estado poderá determinar providências para: a) apurar a veracidade dos laudos, exames ou atestados; b) verificar quaisquer irregularidades nos exames ou na revisão dos lados. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data da publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de Julho de 1942 BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Francisco Balbino Noronha Almeida Alcides Gonçalves de Sousa Cristiano Monteiro Machado Odilon Dias Pereira

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942