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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942

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Art. 8º

– Nas localidades afastadas dessas repartições ou quando o funcionário, por moléstia, não puder locomover-se, poderá a inspeção de saúde, a juízo do Governo, ser feita por médicos estranhos ao serviço do Estado, designados pelo Governador do Estado.