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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942

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Art. 3º

– A esta Junta incumbe:

a

proceder a exame de saúde nos candidatos a aposentadoria, afastamento ou licença, residentes ou que se apresentarem na Capital;

b

rever os laudos provenientes do interior do Estado, confirmar-lhes ou modificar-lhes o diagnóstico e o prognóstico, assim como retificar ou confirmar a opinião neles contida sobre o tempo necessário, nos casos de licença ou afastamento.