Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A esta Junta incumbe:
a
proceder a exame de saúde nos candidatos a aposentadoria, afastamento ou licença, residentes ou que se apresentarem na Capital;
b
rever os laudos provenientes do interior do Estado, confirmar-lhes ou modificar-lhes o diagnóstico e o prognóstico, assim como retificar ou confirmar a opinião neles contida sobre o tempo necessário, nos casos de licença ou afastamento.