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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942

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Art. 2º

– Fica instituída, na Capital do Estado, e subordinada à Diretoria de Saúde Pública, uma Junta composta de três médicos nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.