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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942

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Art. 4º

– Os laudos, nos casos de licença ou afastamento, poderão ser assinados por dois membros da Junta, sendo, porém, obrigatória a assinatura dos três, quando se tratar de aposentadoria.