Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os laudos, nos casos de licença ou afastamento, poderão ser assinados por dois membros da Junta, sendo, porém, obrigatória a assinatura dos três, quando se tratar de aposentadoria.