Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fora da Capital os exames médicos serão feitos nos Centros de Saúde, Hospitais Regionais ou de alienados ou outra repartição subordinada à Saúde Pública. Parágrafo 1º – Os laudos e atestados serão sempre assinados por dois médicos. Parágrafo 2º – No caso de haver no Centro de Saúde ou repartição apenas um médico, completar-se-á o número com um clínico de livre escolha do Governador do Estado.