Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Somente o Governador do Estado é competente para conceder licenças, afastamento ou aposentadoria aos funcionários e extranumerários a serviço do Estado.
Parágrafo único
– Fica ressalvada a competência para a prática desses atos outorgada às autoridades judiciárias pela constituição e leis de organização da Justiça.