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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942

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Art. 1º

– Somente o Governador do Estado é competente para conceder licenças, afastamento ou aposentadoria aos funcionários e extranumerários a serviço do Estado.

Parágrafo único

– Fica ressalvada a competência para a prática desses atos outorgada às autoridades judiciárias pela constituição e leis de organização da Justiça.