Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os médicos referidos no artigo anterior, parágrafos primeiro e segundo, tem direito a uma gratificação mensal de duzentos mil réis.
– Os médicos referidos no artigo anterior, parágrafos primeiro e segundo, tem direito a uma gratificação mensal de duzentos mil réis.