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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942

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Art. 5º

– Os serviços prestados pelos membros da Junta constituem função gratificada. Parágrafo 1º – Cada um deles receberá mensalmente uma gratificação de um conto de réis. Parágrafo 2º – Os componentes da Junta, funcionários ou estranhos ao serviço público, serão livremente designados e dispensados pelo Governador do Estado.