Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os serviços prestados pelos membros da Junta constituem função gratificada. Parágrafo 1º – Cada um deles receberá mensalmente uma gratificação de um conto de réis. Parágrafo 2º – Os componentes da Junta, funcionários ou estranhos ao serviço público, serão livremente designados e dispensados pelo Governador do Estado.