Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Nenhum pedido de licença, afastamento ou aposentadoria será encaminhado a despacho final sem estar o respectivo processo instruído com o laudo médico de que trata este decreto-lei.