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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942

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Art. 9º

– Somente quando os exames de saúde não forem feitos nas repartições públicas, perceberão os médicos os emolumentos fixados em lei e pagos pelas partes, revertendo ditos emolumentos nos demais casos para os cofres públicos.