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Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942

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Art. 11

– Sem prejuízo do processo administrativo, ou criminal, o médico que assinar laudo de favor, gracioso ou contrário à verdade, fica sujeito à pena de demissão do cargo público de que for titular.

Parágrafo único

– Sempre que julgar conveniente ou necessário, o Governador do Estado poderá determinar providências para:

a

apurar a veracidade dos laudos, exames ou atestados;

b

verificar quaisquer irregularidades nos exames ou na revisão dos lados.