Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 16 de julho de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Sem prejuízo do processo administrativo, ou criminal, o médico que assinar laudo de favor, gracioso ou contrário à verdade, fica sujeito à pena de demissão do cargo público de que for titular.
Parágrafo único
– Sempre que julgar conveniente ou necessário, o Governador do Estado poderá determinar providências para:
a
apurar a veracidade dos laudos, exames ou atestados;
b
verificar quaisquer irregularidades nos exames ou na revisão dos lados.