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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937

Cria no Estado de Minas Gerais o Juízo dos Feitos da Fazenda Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 103 e 181 da Constituição da República, para mais rápido andamento das causas em que são partes a União Federal, o Estado de Minas Gerais e as Municipalidades, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 31 de dezembro de 1937.


Art. 1º

– É criado, na Capital do Estado, o Juízo dos Feitos da Fazenda Pública.

Art. 2º

– Ao Juiz de Direito da 3ª Vara cível de Belo Horizonte compete, exclusiva e privativamente, processar e julgar em 1ª instância, os executivos fiscais aforados na Capital, e os demais feitos com que a União Federal, o Estado de Minas ou os Municípios de Belo Horizonte e Contagem forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes.

Art. 3º

– Excluem-se da competências deste juízo falências e inventários em que as referidas entidades figurarem como credoras e todas as outras causas, feitos ou processos ainda que neles tenham interesses de fiscalização.

Art. 4º

– Nas demais comarcas do Estado, os executivos fiscais da União, do Estado ou do Municípios serão processados e julgados pelos juízes de direito, de acordo com sua jurisdição e princípios reguladores da competência.

Art. 5º

– Os executivos fiscais dos termos anexos serão processados pelos juízes municipais e julgados pelos juízes de direito das respectivas comarcas.

Art. 6º

– A competência dos juízes de direito para julgamento dos feitos mencionados nos artigos 2º e 4º não está limitada pelo valor da causa.

Art. 7º

– Os recursos contra as decisões dos juízes de direito, nos executivos fiscais e nas causas em que forem partes a União, o Estado ou os Municípios, serão interpostos e processados na forma das leis vigentes.

Parágrafo único

– Na instância superior, os recursos ex-officio, ou interpostos pelos representantes do Estado ou dos Municípios terão andamento independentemente de preparo, que será pago afinal.

Art. 8º

– O atual escrivão dos executivos fiscais da Capital ficará privativo do juízo criado por esta lei.

§ 1º

– Dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta, o escrivão mandará ao Contencioso do Estado, ao Departamento legal da Prefeitura e ao Representante da União uma relação dos feitos não julgados existentes no cartório com a indicação do último ato praticado e sua data.

§ 2º

– A partir do terceiro mês enviará ao mesmo destino indicado no parágrafo anterior listas dos feitos que tiveram movimento, indicando nelas o último ato praticado e sua data.

§ 3º

– O juiz não lhe dará atestado de exercício sem que comprove haver cumprido as obrigações estatuídas nos parágrafos anteriores e que não há no cartório nenhum processo, recebido até oito dias antes, em que o escrivão não tenha praticado o ato da sua competência.

Art. 9º

– O juiz de que trata esta lei terá seis oficiais de Justiça privativos, com os vencimentos de 150$000 além do direito às custas, na forma dos regimentos.

Art. 10º

– É dispensada a audiência do dr. Procurador Geral do Estado nos feitos em que o Estado ou o Município houverem defendido seus interesses por advogados oficiais ou constituídos para o feito, revogado em parte o número 13, do artigo 273, da lei 912, de 1925.

Parágrafo único

– Nos feitos em que o Estado ou o Município não tiverem tido advogado, falará em 2ª instância o Procurador Geral do Estado, como defensor de seus interesses.

Art. 11

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e os processos nela referidos remeter-se-ão aos juízes que estabelece.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim Ovídio Xavier de Abreu

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