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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937

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Art. 9º

– O juiz de que trata esta lei terá seis oficiais de Justiça privativos, com os vencimentos de 150$000 além do direito às custas, na forma dos regimentos.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 31 /1937