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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937


Art. 10

– É dispensada a audiência do dr. Procurador Geral do Estado nos feitos em que o Estado ou o Município houverem defendido seus interesses por advogados oficiais ou constituídos para o feito, revogado em parte o número 13, do artigo 273, da lei 912, de 1925.

Parágrafo único

– Nos feitos em que o Estado ou o Município não tiverem tido advogado, falará em 2ª instância o Procurador Geral do Estado, como defensor de seus interesses.