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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937

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Art. 11

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e os processos nela referidos remeter-se-ão aos juízes que estabelece.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 31 /1937