Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e os processos nela referidos remeter-se-ão aos juízes que estabelece.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e os processos nela referidos remeter-se-ão aos juízes que estabelece.