Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O atual escrivão dos executivos fiscais da Capital ficará privativo do juízo criado por esta lei.
§ 1º
– Dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta, o escrivão mandará ao Contencioso do Estado, ao Departamento legal da Prefeitura e ao Representante da União uma relação dos feitos não julgados existentes no cartório com a indicação do último ato praticado e sua data.
§ 2º
– A partir do terceiro mês enviará ao mesmo destino indicado no parágrafo anterior listas dos feitos que tiveram movimento, indicando nelas o último ato praticado e sua data.
§ 3º
– O juiz não lhe dará atestado de exercício sem que comprove haver cumprido as obrigações estatuídas nos parágrafos anteriores e que não há no cartório nenhum processo, recebido até oito dias antes, em que o escrivão não tenha praticado o ato da sua competência.