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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937

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Art. 7º

– Os recursos contra as decisões dos juízes de direito, nos executivos fiscais e nas causas em que forem partes a União, o Estado ou os Municípios, serão interpostos e processados na forma das leis vigentes.

Parágrafo único

– Na instância superior, os recursos ex-officio, ou interpostos pelos representantes do Estado ou dos Municípios terão andamento independentemente de preparo, que será pago afinal.