Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os recursos contra as decisões dos juízes de direito, nos executivos fiscais e nas causas em que forem partes a União, o Estado ou os Municípios, serão interpostos e processados na forma das leis vigentes.
Parágrafo único
– Na instância superior, os recursos ex-officio, ou interpostos pelos representantes do Estado ou dos Municípios terão andamento independentemente de preparo, que será pago afinal.