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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937

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Art. 6º

– A competência dos juízes de direito para julgamento dos feitos mencionados nos artigos 2º e 4º não está limitada pelo valor da causa.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 31 /1937