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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937

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Art. 5º

– Os executivos fiscais dos termos anexos serão processados pelos juízes municipais e julgados pelos juízes de direito das respectivas comarcas.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 31 /1937