Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937
Art. 5º
– Os executivos fiscais dos termos anexos serão processados pelos juízes municipais e julgados pelos juízes de direito das respectivas comarcas.
– Os executivos fiscais dos termos anexos serão processados pelos juízes municipais e julgados pelos juízes de direito das respectivas comarcas.