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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937


Art. 4º

– Nas demais comarcas do Estado, os executivos fiscais da União, do Estado ou do Municípios serão processados e julgados pelos juízes de direito, de acordo com sua jurisdição e princípios reguladores da competência.