Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 31 de 31 de dezembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 10
– É dispensada a audiência do dr. Procurador Geral do Estado nos feitos em que o Estado ou o Município houverem defendido seus interesses por advogados oficiais ou constituídos para o feito, revogado em parte o número 13, do artigo 273, da lei 912, de 1925.
Parágrafo único
– Nos feitos em que o Estado ou o Município não tiverem tido advogado, falará em 2ª instância o Procurador Geral do Estado, como defensor de seus interesses.